Com grande satisfação, venho pelo presente, informar a V.Sas. que, na conformidade da decisão judicial abaixo anexada, desde 11/11/2010, estou em pleno exercício da presidência da Confederação Brasileira de Taekwondo, função da qual havia sido afastado de forma açodada, ilegítima e inconstitucional.

Grão Mestre Jung Roul Kim
Dessa forma, a partir da próxima terça-feira, dia 16/11/2010, estarei dando expediente normal na sede da entidade, podendo dar continuidade ao meu trabalho em prol do engrandecimento do esporte olímpico nacional.
Rogo a todos que tenham ciência de que toda e qualquer decisão, seja política, financeira ou esportiva a ser tomada deverá ter minha aprovação, em respeito pleno do Estatuto da entidade.
Atenciosamente,
JUNG ROUL KIM
Presidente
Tipo do Movimento:Decisão
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, preparatória, com pedido liminar, onde pretende a parte Requerente o deferimento da liminar para ser reconduzido ao cargo de presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.
Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente foi eleito Presidente da referida Confederação, mas que veio a ser afastado preventivamente de seu cargo por decisão tomada na AGE realizada no último dia 28 de setembro do corrente.
Em análise perfunctória típica da análise dos pedidos liminares, tenho que assiste razão ao menos em parte ao requerente, estando presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar pretendida.
Não se discute por ora as demais alegações do Requerente e nem acerca dos fatos relatados na Ata da AGE, conforme fls. 30/34, eis que para tanto se faz necessária a dilação probatória.
Não obstante, tenho que o fumus boni iuris resta demonstrado nos autos, eis que os documentos que instruem à inicial comprovam que do Edital de Convocação da AGE não constou a convocação para que fosse votado o afastamento do Requerente do cargo de Presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo, ainda que de forma provisória, para que fosse dado início as apurações legitimamente autorizadas em Assembléia.
O artigo 6º do Estatuto da CBTKD dispõe de forma expressa em sua alínea ´d´ que cessa a condição de membro da CBTKD por decisão da maioria dos filiados presentes, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em assembléia especificamente convocada para este fim.
O referido Estatuto não versa de forma específica sobre o afastamento provisório e assim sendo, em observância ao citado artigo e aos artigos 5º, incisos LV e LVI, da CF/88, a AGE somente poderia ter decidido sobre o afastamento do requerente como membro e presidente da CBTKD acaso tivesse havido convocação específica para a AGE quanto a esta questão.
Não tendo constado do ato convocatório da AGE que iria ser deliberado sobre o afastamento do Requerente, ainda que temporário, esta não poderia assim ter decidido, para afastar o mesmo do cargo de Presidente, para o qual foi legitamente eleito.
O periculum in mora é patente com o afastamento do requerente do cargo de Presidente. Desta forma, entendo por deferir a liminar requerida para reconduzir o Requerente ao cargo de Presidente da CBTKD, eis que legitimamente eleito e em razão do afastamento ter sido deliberado em AGE que não foi convocada com a finalidade específica de decidir sobre seu afastamento, ferindo assim o disposto na alínea ´d´ do artigo 6º do Estatuto específico. Cite-se e intime-se a parte Requerida, nos termos do artigo 802 do CPC, com urgência.
Parabens ao Grao-Mestre Jung Roul Kim e a Confederaçao Brasileira de Taekwondo. Espero sua visita na Ordem Filosofica em Quatro Barras.